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23 de Abril de 2024

Animais são tratados pela lei como “coisas”

Animais so tratados pela lei como coisas

(Foto: Divulgação)

Em Portugal não existe o ramo especial do direito designado de “Direitos Animais” como acontece em países como Inglaterra e Estados Unidos. Isto deve-se, sobretudo, ao facto do Direito nesses países (o chamado Direito de “Common Law”) ser diferente do Direito continental/latino da maioria dos países europeus (o chamado “Direito Civil”).

Com efeito, os países anglo-saxónicos não só têm filósofos e juristas que se ocupam das questões da ética e do direito aplicados aos animais, como também dispõem de diversos instrumentos jurídicos para garantir uma razoável protecção jurídica aos animais.

O Código Civil (CC) português serve para regular pessoas e coisas: relações entre pessoas (livro das obrigações, livro do direito da família, livro de direito das sucessões) ou relações entre pessoas e coisas (livro do direito das coisas).

Num sentido físico (que tenha existência real), coisa é tudo o que tem existência corpórea ou que seja susceptível de ser captado pelos sentidos.

O sentido jurídico de coisa está consagrado no art. 202º CC, onde se lê a seguinte definição: “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.”

Assim, podemos definir as coisas em sentido jurídico como os bens (ou entes) de carácter estático, desprovidos de personalidade, susceptíveis de constituírem objecto de relações jurídicas, ou, toda a realidade autónoma que não sendo pessoa em sentido jurídico, é dotada de utilidade e susceptibilidade de denominação pelo homem.

No Direito Civil português, os animais são tratados como ‘coisas’. No caso como coisa corpórea/material, móvel e fungível. Atente-se ao que diz o art. º 207º CC quanto à susceptibilidade de, na relação jurídica, a coisa poder ser substituída por outra equivalente. Se essa coisa é substituível é fungível. Se é insubstituível, é não fungível.

O nosso CC equipara os animais a um qualquer outro objecto, desprovido de direito próprio e só identificado enquanto tutelado por alguém.

“Coisa” é tudo aquilo que tem existência corpórea e pode ser captada pelos sentidos. Os animais integram a categoria das “coisas móveis semoventes”, ou seja, os animais são “coisas” que se movem por si mesmas em virtude de uma força anímica própria.

Os bens móveis escapam a uma classificação taxativa, podem ser móveis por natureza; por relação; ou por imposição legal.

Coisas semoventes são uma categoria das coisas móveis. Não estão previstas autonomamente no CC, e abrangem as coisas que se movem por si mesmas, em virtude de uma força anímica própria, incluindo-se portanto os animais, com exclusão do Homem.

Crias são frutos

O artigo 212.º do CC até fala dos “frutos” da coisa como “tudo o que ela produz periodicamente”. É o caso das crias. “Consideram-se frutos das universalidades de animais as crias não destinadas à substituição das cabeças que por qualquer causa vierem a faltar”, revela o texto.

Reforçando a ideia de “coisa”, o artigo 920.º do CC até fala da questão da “venda de animais defeituosos” e o artigo 1046.º debruça-se sobre o “aluguer de animais” dizendo que “as despesas de alimentação destes correm sempre, na falta de estipulação em contrário, por conta do locatário”.

Acresce o que dispõe o artigo 1462.º e seguintes sobre o “usufruto sobre a universalidade de animais” (por exemplo rebanhos).

Depois temos a questão da exploração de animais em explorações pecuárias.

O legislador, no artigo 1121.º e seguintes do CC, estabelece regras e até fala dos contratos de “parceria pecuária” debruçando-se sobre “perda dos animais”, “tratamento dos animais”, “utilização dos animais”, e “empréstimo de animais”.

Depois há todo um manancial legislativo, previsto no artigo 1318.º e seguintes do CC, relativo quer à apropriação de animais sem tutor (o legislador diz que o animal é uma “coisa susceptível de ocupação”), animais bravios, caça e pesca, animais selvagens com guarida própria, enxames de abelhas, animais e coisas móveis perdidas e animais ferozes fugidos.

Direito comparado é-nos desfavorável

Depois de uma petição pública, a 30 de Março de 2012, a Assembleia da República chumbou o Projecto de Lei do PS que visava uma alteração ao estatuto jurídico do animal no CC. O PS absteve-se, o CDS e PSD votarem contra.

Esta realidade já não se pratica noutros países europeus que, em termos de direito comparado, há muito que mudaram o estatuto jurídico dos animais. A Alemanha, em 2009, integrou a protecção dos animais na sua Constituição. No Brasil, desde 1988 que a Constituição Federal Brasileira proíbe constitucionalmente a crueldade contra animais.

Por exemplo, a 15 de Abril de 2014, a Assembleia Nacional francesa aprovou uma mudança no CC francês, considerando os animais como “seres vivos dotados de sensibilidade”, revogando o que até então se dizia deles, “bens móveis”.

Maltratar a “coisa” é crime

Animais so tratados pela lei como coisas

(Foto: Divulgação)

Desde 1 de Outubro de 2014 que entrou em vigor a lei que criminaliza os maus-tratos contra animais domésticos. A nova legislação prevê a condenação a uma pena de prisão ou aplicação de uma multa a quem provocar a morte ou danos físicos a um animal.

Segundo a lei “quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão”. Caso da agressão resulte a “morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção” a punição é de “pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”.

O abandono dos animais domésticos também é punido. A lei estabelece uma pena de prisão até seis meses ou multa até 60 dias para estes casos.

Por seu turno, as associações de protecção dos animais têm, ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Lei de Protecção Animal), legitimidade processual activa, com base na qual podem, de acordo com o previsto neste diploma, “requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes” desta e de outras leis de protecção dos animais, podendo “constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei”

Legislação avulsa

Existe legislação dispersa mas o principal conjunto de normas que regulamentam a detenção e a protecção de animais domésticos encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.

Estão definidas normas que definem relativamente bem de que maneira é que os animais domésticos devem ser mantidos nos domicílios dos tutores, que condições devem reunir os seus alojamentos, a frequência com que devem ter água e alimentação adequada à disposição, os cuidados a observar para que os animais não fiquem expostos aos factores climatéricos e para que se possam refugiar de eventuais perigos ou ataques, os cuidados a ter para que os alojamentos dos animais lhes permitam reproduzir os seus comportamentos naturais, estando proibida a manutenção de animais em condições que não se conformem com estas e outras condições mínimas legalmente estabelecidas e nos casos em que os animais não se adaptem bem ao cativeiro – constituindo contra-ordenações as infracções a essas proibições.

Animais so tratados pela lei como coisas

(Foto: Divulgação)

Depois temos o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da Guarda Nacional Republicana (GNR) que está particularmente atento não apenas ao cumprimento da lei que criminaliza os maus-tratos a animais como também à detenção e comércio de animais “exóticos”.

Temos ainda as excepções legislativas que, por exemplo, no que toca a touradas, faz prevalecer os costumes às leis. Numa prevalência que algumas associações de defesa dos animais consideram um retrocesso civilizacional.

E quem protege o homem dos animais?

O CC português, no seu art. º 502.º diz claramente o seguinte: “Quem, no seu próprio interesse, utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”.

Já o artigo 493. Do CC é claro: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.

A jurisprudência portuguesa tem densificado estes conceitos de ‘no seu próprio interesse’, ‘danos’ provocados por animais, e ‘perigo especial’.

Há um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 7/2/2012 que relata uma situação passada com um ‘pit bull’, no Estreito de Câmara de Lobos a 18/7/2004, quando o animal atacou uma criança.

Na altura, a criança estava a brincar e caiu dentro de um canil onde se encontravam quatro cães de raça ‘Pit Bull’. Claro que a criança foi mordida e acabou no hospital. O tutor dos cães acabou por ser responsabilizado civilmente.

“Quem tiver o encargo da vigilância de qualquer animal responde pelos danos que ele causar salvo se provar que não teve culpa. Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos por ele causados, desde que resultem do perigo especial que envolva a sua utilização. A responsabilidade pode coexistir quer fundada no risco ou na culpa”, sumariou o acórdão.

Condomínio, propriedade horizontal, incómodos

Com frequência, os regulamentos de condomínios estabelecem regras sobre animais no prédio. O princípio é este, o regulamento pode prevê-lo desde que não vá além da lei (em sentido amplo: leis, decretos-lei, portarias, etc.). E desde que a presença de animais não perturbe outros direitos consagrados na Constituição, como o direito ao sono.

Aliás, a protecção contra um animal doméstico que causa incómodos ou distúrbios pode ser obtida em diversos instrumentos legais, consoante a natureza do incómodo e as circunstâncias do caso concreto: pelo direito público (por exemplo pelo Regulamento Geral do Ruído), pelas regras gerais do direito de vizinhança ou pela tutela da personalidade.

A 15 de Dezembro de 2011, por exemplo, o Julgado de Paz do Funchal condenou a proprietária de um apartamento “a abster-se de fazer barulhos incomodativos à noite, sobretudo os sons emitidos com o arrastar de coisas”.

A vizinha de cima tinha alegado, entre outras coisas, barulhos com o sapatear dos saltos, o atirar com objectos pesados para o chão e para o cão que com ela habita.

A título meramente ilustrativo, veja no quadro anexo alguma legislação sobre animais.

Animais so tratados pela lei como coisas

(Imagem: Divulgação)

*Esta notícia foi escrita, originalmente, em português europeu e foi mantida em seus padrões linguísticos e ortográficos, em respeito a nossos leitores.

Fonte: Funchal Notícias

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133. Noção jurídica de coisa
"coisas em sentido jurídico como os bens (ou entes) de carácter estático, desprovidos de personalidade, susceptíveis de constituírem objecto de relações jurídicas"

Bibliografia:
Pinto, Carlos Alberto da Mota
Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora Lda. continuar lendo